REALIZA??O DE "QUEIMADAS" E "QUEIMA DE SOBRANTES DE EXPLORA??O"
Nos termos do disposto no artigo 3.? do Decreto-Lei n.? 17/2009, de 14 de Janeiro entende-se por:
* Queima: O uso do fogo para eliminar sobrantes de explora??o, cortados e amontoados;
* Queimadas: O uso do fogo para renova??o de pastagens e elimina??o de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de explora??o cortados mas n?o amontoados;
* Sobrantes de Explora??o: O material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.
* Per?odo Cr?tico: O per?odo durante o qual vigoram medidas e ac??es especiais de preven??o contra inc?ndios florestais, por for?a de circunst?ncias meteorol?gicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
* ?ndice de Risco Temporal de Inc?ndio Florestal: a express?o num?rica que traduza o estado dos combust?veis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condi??es de in?cio e propaga??o de um inc?ndio.
Atendendo ao estipulado nos n.? 1, n.? 2, n.? 3 e n.? 4 do art. 27.? do Decreto-Lei n.? 17/2009, de 14 de Janeiro, a realiza??o de Queimadas:
- Deve obedecer ?s orienta??es emanadas das Comiss?es Distritais de Defesa da Floresta;
- S? ? permitida ap?s licenciamento na respectiva C?mara Municipal, ou pela Junta de Freguesia se a esta for concedida delega??o de compet?ncias, na presen?a de t?cnico credenciado em fogo controlado, ou, na sua aus?ncia, de Equipa de Bombeiros ou de Equipa de Sapadores Florestais;
- Pode ser considerada uso de fogo intencional, sem acompanhamento t?cnico adequado;
- S? ? permitida fora do per?odo cr?tico e desde que o ?ndice de risco temporal de inc?ndio seja inferior ao n?vel elevado.
Atendendo ao estipulado nos n.? 1 e n.? 2 do art. 28.? do DL n.? 17/2009, e no que diz respeito ? Queima de Sobrantes (fogueiras):
N?o ? permitido, durante o per?odo cr?tico, em todos os espa?os rurais
- Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confec??o de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima de combust?o destinados ? ilumina??o ou ? confec??o de alimentos;
- Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de explora??o.
- Em todos os espa?os rurais, fora do per?odo cr?tico e desde que se verifique o ?ndice de risco temporal de inc?ndio de n?veis muito elevado e m?ximo, mant?m-se as restri??es referidas no n?mero anterior.
Na realiza??o da queima de sobrantes, devem ainda ser observadas as normas de seguran?a estipuladas no n.? 1 do art. 39.? do DL n.? 310/2002, que diz o seguinte: "? proibido acender fogueiras nas ruas, pra?as e mais lugares p?blicos das povoa??es, bem como a menos de 30 metros de quaisquer constru??es e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, dep?sitos de subst?ncias suscept?veis de arder e, independentemente da dist?ncia, sempre que deva prever-se risco de inc?ndio".