Gripe Aviária

Gripe Aviária

Informações

Considerando a recente confirma??o de gripe avi?ria de alta patogenicidade provocada pelo v?rus Influenza A, dos subtipos H5N1, H5N2 e H5N9 em Fran?a;
Considerando que n?o ? poss?vel excluir a possibilidade daqueles v?rus se encontrarem presentemente em circula??o nas aves selvagens;
Considerando as medidas de biosseguran?a destinadas a reduzir o risco de transmiss?o da gripe avi?ria de alta patogenicidade provocada pelo v?rus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves selvagens para aves de capoeira e outras aves em cativeiro, previstas na Decis?o da Comiss?o 2005/734/CE, de 19 de outubro de 2005, na sua vers?o atual;
Considerando as zonas de maior risco para a gripe avi?ria, determinadas ? luz daquela Decis?o em 2007;
Considerando a Lei n? 11-A/2013 de 28 de janeiro que procedeu ? reorganiza??o administrativa do territ?rio das freguesias;
Tendo em conta o disposto no art? 4? do Decreto-Lei 39209 de 14 de maio de 1953, conjugado com o ponto 3 do art? 5? do mesmo diploma e com o art? 62? do Decreto-Lei n? 110/2007 de 16 de abril, na sua vers?o atual, determina-se que:
 
1. Constituem zonas de maior risco para a gripe avi?ria, por reunirem um ou mais dos fatores previstos no anexo I da Decis?o 2005/734/CE, as freguesias constantes no Anexo I do presente Aviso;
2. Nas zonas de maior risco para a gripe avi?ria identificadas no n? 1, s?o proibidas concentra??es de aves de capoeira e de outras aves em mercados av?colas, espet?culos, exposi??es e eventos culturais nos quais se utilizem aves, incluindo soltas de pombos;
3. Em derroga??o do disposto no ponto 2, a Dire??o Geral de Alimenta??o e Veterin?ria pode conceder uma autoriza??o especial, ap?s uma avalia??o de risco favor?vel;
4. Os requerimentos para efeitos do disposto no ponto 3 devem ser apresentados nas Dire??es de Servi?os de Alimenta??o e Veterin?ria Regionais da ?rea onde se realiza o evento, que determinam a avalia??o de risco e concedem a autoriza??o caso aquela se mostre favor?vel;
5. Os M?dicos Veterin?rios Municipais ou os M?dicos Veterin?rios dos Servi?os de Alimenta??o e Veterin?ria Regionais s?o as autoridades sanit?rias respons?veis
pela realiza??o da avalia??o de risco a que se refere o ponto 3;
6. Nas zonas de maior risco para a gripe avi?ria identificadas no n? 1, ? proibido o uso de aves das ordens Anseriformes e Charadr?iformes como nega?as durante a ?poca de ca?a; 
7. Nas explora??es av?colas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe avi?ria identificadas no n? 1 ? proibida a manuten??o de aves de capoeira ao ar livre;
8. Em derroga??o do disposto no ponto 7, a Dire??o Geral de Alimenta??o e Veterin?ria pode autorizar a manuten??o de aves de capoeira ao ar livre, quando as explora??es av?colas possuam condi??es que permitam assegurar que as aves apenas s?o alimentadas e abeberadas no interior ou sob abrigos suficientemente dissuasores de aves selvagens e que impe?am estas ?ltimas de pousar ou de entrar em contacto com os alimentos ou a ?gua destinados ?s aves de capoeira.
9. Os requerimentos para efeitos do disposto no ponto 8 devem ser apresentados nas Dire??es de Servi?os de Alimenta??o e Veterin?ria Regionais da ?rea onde se localiza a explora??o av?cola, que avaliam e concedem a autoriza??o ap?s verificarem se est?o reunidas as condi??es necess?rias para o efeito;
10. Nas explora??es av?colas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe avi?ria identificadas no n? 1, os reservat?rios de ?gua exteriores, necess?rios a determinadas aves de capoeira por motivos de bem-estar animal, devem estar suficientemente protegidos contra as aves selvagens;
11. Nas explora??es av?colas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe avi?ria identificadas no n? 1, as aves de capoeira n?o podem ser abeberadas com ?gua proveniente de reservat?rios de ?guas superficiais aos quais tenham acesso as aves selvagens, a menos que essa ?gua seja tratada para assegurar a inativa??o de eventuais v?rus;
12. Devem continuar a ser observadas todas as medidas de biosseguran?a, divulgadas anteriormente, que permitam reduzir o risco de introdu??o ou de propaga??o da doen?a nos efetivos av?colas;
13. As infra??es ao presente Aviso s?o punidas nos termos do Decreto-Lei n?39209, de 14 de maio de 1953, com a reda??o que lhe foi dada pela Lei n? 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei n? 110/2007 de 16 de abril;
14. Este Aviso entra imediatamente em vigor e revoga o Aviso n? 7 de 30 de dezembro de 2015, solicitando-se a todas as autoridades veterin?rias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu cumprimento.
 
Para mais informa??es, visite a p?gina
 http://www.ruralbit.com/client_manager/files//1452087348-4664.pdf

Publicado por: Administração

1520

Habitantes

45,69

Área/km2

33,3

Habitantes/km2